A aposentadoria dos servidores públicos é regida por um regime de previdência próprio, o RPPS, que, antes da reforma da previdência, era bastante diferente do regime aplicado aos demais trabalhadores.Para saber quais regras se aplicam ao seu caso, primeiro é necessário verificar a data de posse no serviço público, visto que as regras mudaram com o tempo.
Após a reforma da previdência é essencial uma análise prévia dos requisitos referentes aos benefícios previdenciários dos servidores Públicos, tanto o encaminhamento da aposentadoria ou da pensão por morte é imprescindível que seja realizado cálculos de tempo de salário de benefício futuro.
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Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos
Pós Graduada em Direito Público
Pós Graduada em Direito Previdenciário
Pós Graduada em Empresarial Previdenciário e Previdência Privada
Diretora da Associação Brasileira de Advogados – São Leopoldo RS
Membro da CESS OAB RS
A aposentadoria dos servidores públicos é regida por um regime de previdência próprio, o RPPS, que, antes da reforma da previdência, era bastante diferente do regime aplicado aos demais trabalhadores. Para saber quais regras se aplicam ao seu caso, primeiro é necessário verificar a data de posse no serviço público, visto que as regras mudaram com o tempo.
*Posse no cargo anterior a 16/12/1998: o servidor público que tomou posse no cargo, antes de 16 de dezembro de 1998, para ter direito ao valor integral da sua aposentadoria, deve ter completado 53 anos de idade se for homem, e 48 anos de idade se for mulher.
Além disso, ele também precisa contar com o tempo mínimo de 5 anos no último cargo público, que será somado ao tempo de serviço em outro órgão público, devendo contar com tempo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 anos para as mulheres.
*Posse no cargo posterior a 16/12/1998: Para os homens, a idade mínima era de 60 anos de idade completos, com pelo menos 35 de contribuição. Por sua vez, a mulher precisava ter 55 anos de idade e ter contribuído por 30 anos.
Com a reforma previdenciária, esses requisitos mudaram. Agora, a idade mínima passou a ser 62 anos para as mulheres e 65 para os homens. Além disso, ambos precisam ter, no mínimo, 25 anos de contribuição, após o período de transição que vai até 2033.
Vale destacar que a regra para o servidor público ter direito à aposentadoria integral permanece a mesma, desde que tenha entrado no serviço público até 18 de dezembro de 2003. Por isso, continua sendo necessário que sejam completados 10 anos como servidor e, no mínimo, 5 anos no último cargo.
Esse tipo exige que o agente passe por uma situação de força maior que o impossibilite definitivamente de continuar desempenhando as suas atividades normalmente.
É necessário ter uma licença médica de até 24 meses que comprove que ele não tem condições para continuar a exercer o seu cargo.
A aposentadoria pode ser concedida de forma proporcional conforme o tempo que o servidor contribuiu com o sistema, como pode ser concedida integralmente, nos casos de acidente em serviço ou doença grave, contagiosa ou incurável.
3) Servidor Público pode se aposentar por atividade especial?
O direito à aposentadoria especial previsto no texto constitucional busca evitar a ocorrência de tratamentos desproporcionais no momento da concessão da aposentadoria. Essa modalidade acontece nos seguintes casos, cada um com requisitos próprios:
– Aposentadoria das pessoas com deficiência;
– Atividades de risco;
– Atividades que demandam alta exposição a agentes nocivos à saúde.
A aposentadoria será requerida na via administrativa, junto ao órgão responsável pela gestão do RPPS de cada órgão público, devendo ser verificado em cada caso concreto qual é a entidade responsável pela análise e concessão do benefício, no âmbito do Município, Estado ou União. Caso tenha dúvidas com relação ao direito ou ao encaminhamento da pensão por morte, consulte um advogado especialista.
Antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, o cálculo dos proventos do servidor considerava a última remuneração no cargo e dava direito à sua integralidade, assim como dava direito também aos reajustes concedidos aos servidores ativos, o que é conhecido como paridade.
Esse cálculo desprezava a existência ou não de contribuição com salários menores do servidor: bastava fazer um requerimento um pouco antes de se aposentar, informando a atual e a última remuneração para ter direito à integralidade.
Mas atenção! Esse tipo de cálculo é aplicado apenas para os servidores que ingressaram no serviço público até 18/12/2003, uma vez que a EC 41/03 alterou as regras referentes aos cálculos.
Ele leva em consideração a média aritmética simples das maiores remunerações do regime que o servidor estava vinculado — RPPS ou RGPS.
Isso equivaleria a cerca de 80% de todo o seu período contributivo desde julho de 1994, ou então contado a partir do início da contribuição, se esta iniciar após àquela competência.
O cálculo que leva em conta a média aritmética simples é obrigatório nos tipos de aposentadoria abaixo:
– Aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II da CF/88);
– Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 40, §1º, III, “a” da CF/88);
– Aposentadoria por idade (art. 40, §1º, III, “b” da CF/88);
– Aposentadoria voluntária (art. 2º EC nº 41/03).
Assim, agora, o valor da aposentadoria será obtido a partir dos 60% da média dos salários de contribuição, sendo acrescidos 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição. Essa regra vale para todos os servidores federais que entraram a partir de 2004.
Com isso, para se ter a aposentadoria integral, isto é, idêntica à média salarial, são necessários 40 anos de contribuição. Vale lembrar que a média usada é a dos salários de contribuição a partir de julho de 1994.
*Quais são as regras de transição da aposentadoria do servidor Público?
Os servidores públicos federais vão contar com duas espécies de transição: a por pontos (regra 86/96 progressiva) e a de pedágio de 100%.
A existência de dependente de qualquer dessas classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
*É devida a pensão por morte para ex-cônjuge: Se o segurado falecido estava, na data de seu falecimento, obrigado, por determinação judicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão é devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
A Lei nº 8.213/91 presume expressamente a dependência econômica de algumas pessoas, exigindo de outras a comprovação de tal dependência (art. 16, § 4º):
O cálculo do valor da pensão deve ser efetuado de acordo com os parâmetros constitucionais aqui relacionados:
O valor da pensão, havendo mais de um pensionista, é dividido entre todos, em parte iguais.
O direito à percepção da cota individual cessa:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave;
III – para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV – para o filho ou irmão com deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;
V – para o cônjuge ou companheiro:
1) 3 anos, menos de 22 anos de idade;
2) 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade;
3) 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade;
4) 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade;
5) 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade; e
6) vitalícia, 45 anos de idade ou mais.
A pensão por morte será requerida na via administrativa, junto ao órgão responsável pela gestão do RPPS de cada órgão público, devendo ser verificado em cada caso concreto qual é a entidade responsável pela análise e concessão do benefício, no âmbito do Município, Estado ou União. Procure um advogado especialista para encaminhar o beneficio.
*Quanto tempo demora para o benefício ser concedido: A regra geral para análise do processo administrativo é que o pedido seja apreciado em um prazo máximo de 30 dias, nos termos da Lei n° 9.784/99.
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